segunda-feira, 6 de dezembro de 2010

Apresentação do Blog

Bem-vindos!

O concurseiro que busca material didático sobre Sistema Financeiro Nacional encontra grande dificuldade em sua empreitada. Pensando nisso, estou reunindo todo o material que valhe a pena ler, das mais diversas fontes, para sistematizar e publicar aqui.

Além disso, nesse site você encontra o material das aulas dadas no Curso MAXX.

Para complementar os estudos, estou preparando aulas sobre temas específicos, como multiplicador bancário e swaps, que estarão disponíveis somente aqui no Blog.

Usem os comentários para tirar dúvidas sobre as aulas. Eu responderei nos próprios comentários, para que os próximos alunos também possam usar essas informações.
Bons estudos!!

2 comentários:

Susel Helena disse...

Bom dia Prof. Ricardo,
Estou com dúvidas em relação as penalidades - Lei 6385-Art 11:III - suspensão do exercício do cargo de administrador ou de conselheiro fiscal de companhia aberta, de entidade do sistema de distribuição ou de outras entidades que dependam de autorização ou registro na Comissão de Valores Mobiliários;
IV - inabilitação temporária, até o máximo de vinte anos, para o exercício dos cargos referidos no inciso anterior;
V - suspensão da autorização ou registro para o exercício das atividades de que trata esta Lei;
VI - cassação de autorização ou registro, para o exercício das atividades de que trata esta Lei;
VII - proibição temporária, até o máximo de vinte anos, de praticar determinadas atividades ou operações, para os integrantes do sistema de distribuição ou de outras entidades que dependam de autorização ou registro na Comissão de Valores Mobiliários;
VIII - proibição temporária, até o máximo de dez anos, de atuar, direta ou indiretamente, em uma ou mais modalidades de operação no mercado de valores mobiliários.
Solicito esclarecer as diferenças e a quem podem ser aplicadas tais penalidades.
Grata pela atenção
Susel Helena - Turma MAXX CMV noite

Ricardo Fracho Wermelinger disse...

Por partes:
inciso III - pessoa física que é diretor de S.A. ou faz parte dos Conselhos de Adm. ou fiscal, ou ainda pessoa física diretor de corretora, bolsa de valores, empresa de custódia, etc. A pessoa fica impedida de exercer esses cargos. É como chegar pra um diretor da PETROBRAS e falar "você não pode mais ser diretor da PETROBRAS por um ano, seu mandato fica suspenso, depois você volta para ela".
inciso IV - igual ao de cima, mas usado na situação "você não pode ser diretor nem da Petrobras nem de nenhuma outra S.A. por um ano, e seu mandato na Petrobras acaba de ser cassado". Ou seja, depois desse ano nada garante que a Petrobras recontrate o diretor.
Claro que no caso do III a Perobras pode demiti-lo a quaquer momento, não é obrigada a recebe-lo de volta depois de um ano.
inciso V - corretora, distribuidora, etc. "voce, corretora, não pode operar na bolsa por um ano", ou "não pode administrar fundo de investimento por 5 anos", etc.
inciso VI - semelhante ao de cima, foi criado com o intuito de cassar permanentemente, mas o judiciário entendeu que não pode. Na prática, em vez de a atividade ser suspensa por x anos e voltar automaticamente, o registro é cancelado e após o prazo de x anos a empresa deve solicitar novo registro.
inciso VII - corretoras, distribuidoras, bolsas, etc. Impede, por exemplo, a compra por distribuidoras no mercado de opções, o financiamento a clientes (especie de cheque especial das corretora), operaçoes com derivativos por corretoras ou distribuidoras, enfim, qualquer operaçao que essas entidades possam exercer.
inciso VIII - destinado a pessoas físicas - investidores. Impede o investidor de comprar ações, ou debêntures, ou opções, de participar de clubes de investimento, etc
Ficou claro?
Um grande abraço, espero ter ajudado - qualquer coisa torna a perguntar!
Ricardo Wermelinger